Trabalhador rural será indenizado por ambiente de trabalho degradante
A Agropalma S.
A foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil
a um trabalhador rural que alegou ter sido exposto a trabalho degradante e em
condições desumanas no tempo em que trabalhou para a empresa, no Pará. A
condenação foi imposta pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
proveu recurso do trabalhador.
Ele alegou, na
reclamação trabalhista, que, por falta de abrigos e instalações sanitárias
suficientes, os trabalhadores eram obrigados a fazer as refeições nas
plantações, no mesmo ambiente no qual faziam suas necessidades fisiológicas.
No
entendimento regional, a circunstância de a empresa ter descumprido normas trabalhistas, por si só, não bastava
para caracterizar dano moral, uma vez que não houve comprovação de qualquer
tipo de dano decorrente das más condições de trabalho a que foi submetido o
empregado e seus companheiros. Assim, julgou improcedente o pedido da
indenização.
Dano moral
Segundo o
ministro Caputo Bastos, relator do recurso do trabalhador para o TST, ao não
fornecer garantias mínimas de higiene aceitáveis e compatíveis, a empresa
ofendeu a dignidade da pessoa humana (artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal). Ele explicou que a configuração do dano moral prescinde da
comprovação do prejuízo, que é presumível, bastando para isso a demonstração da
conduta lesiva aos direitos da personalidade e a sua conexão com o fato
gerador.
TAC
Caputo Bastos
ressaltou que o fato de o Ministério Público do Trabalho ter celebrado Termo de
Ajuste de Conduta (TAC) com a empresa em 2007, para garantir abrigos e
banheiros aos empregados de forma suficiente em 2009", como registrou o
Tribunal Regional, "não tem o condão de eximir a empresa do pagamento da
indenização por dano moral", pois o autor da ação trabalhou para empresa
em período anterior - de 11/4/2007 a 9/7/2007.
O relator destacou
a anotação do Tribunal Regional de que, durante inspeção judicial,
"trabalhadores relataram que o abrigo é recente e que antes, por falta de
opção, à higiene, alimentação e necessidades fisiológicas eram realizadas no
meio da plantação". Assim, reformou a decisão regional, restabelecendo a
sentença que condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização de R$ 6 mil.
A decisão foi
por unanimidade.
(Mário
Correia/CF)
Processo:
RR-122000-31.2009.5.08.0101
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