JURISPRUDÊNCIA: Município tem competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente
Os municípios
têm competência para formular políticas públicas destinadas a viabilizar a
proteção local do meio ambiente. Com esse entendimento, o ministro Celso de
Mello (foto), do Supremo Tribunal Federal, declarou constitucional a lei
municipal de Mogi Mirim (SP) que dispõe sobre preservação e defesa da
integridade do meio ambiente, e determina a regulamentação da norma pelo
Executivo local.
O recurso foi
interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de
Justiça do estado que declarou a incompatibilidade da Lei 4.814/2009, de Mogi
Mirim, com a Constituição estadual. Para o MP-SP, o acórdão teria transgredido
preceitos constitucionais.
Em sua
decisão, o ministro citou parecer do Ministério Público Federal e precedentes
da corte para afirmar que ao município é garantida competência constitucional
para formular regras e legislar sobre proteção e defesa ambiental, “encargo
irrenunciável que incide sobre todos e cada um dos entes que integram o Estado
Federal brasileiro”.
Os preceitos
inscritos no artigo 225 da Constituição, pontuou o decano, traduzem a
consagração de uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações
sociais contemporâneas, que consiste no reconhecimento de que todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
De acordo com
o ministro, principalmente em função da Declaração de Estocolmo sobre Meio
Ambiente (1972) e das conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), a questão ambiental passou a compor um dos
tópicos mais expressivos da nova agenda internacional.
“Dentro desse
contexto, emerge, com nitidez, a ideia de que o meio ambiente constitui
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido pelos
organismos sociais e pelas instituições estatais (pelos municípios, inclusive),
qualificando-se como encargo irrenunciável que se impõe — sempre em benefício
das presentes e das futuras gerações — tanto ao Poder Público quanto à
coletividade em si mesma considerada”, destacou o decano.
Ainda de
acordo com o ministro, esses motivos têm levado o STF a consagrar o
reconhecimento do direito de todos à integridade do meio ambiente e a
competência de todos os entes políticos que compõe a estrutura institucional da
Federação em nosso país, “com particular destaque para os municípios, em face
do que prescreve, quanto a eles, a própria Constituição da República”.
O ministro
Celso de Mello também não encontrou qualquer inconstitucionalidade nos
dispositivos da norma questionada (parágrafos únicos dos artigos 1º e 8º) que
dão ao Executivo municipal o dever-poder de regulamentar a lei. Para o relator,
há situações em que as leis não são exequíveis antes da expedição do decreto
regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei,
“operando o regulamento, nessa específica hipótese, como condição suspensiva da
execução da norma legal, deixando seus efeitos pendentes até a expedição do ato
do Executivo”.
A atividade
regulamentar primária do Executivo tem assento na própria Constituição, que
confere ao Poder Executivo, em cláusula extensível a todas as unidades da
Federação, competência para expedir decretos e regulamentos para sua fiel
educação. “Desse modo, a mera referência, em textos normativos, ao dever de
regulamentar a lei editada, mesmo quando desnecessária tal providência, não
transgride o postulado constitucional da reserva de administração”, concluiu o
ministro.
Por entender
que o acórdão do TJ-SP diverge da diretriz jurisprudencial firmada pelo STF no
sentido da competência do município para legislar e editar normas sobre
proteção ao meio ambiente, o ministro deu integral provimento ao recurso e
confirmou a constitucionalidade da Lei 4.814/2009, de Mogi Mirim. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 673.681
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