VEJA : DECRETO NA ÍNTEGRA ELEIÇÃO PARA DIRETOR DE ESCOLA NO ESTADO DO MARANHÃO!!
O Governador
do Maranhão, Flávio Dino, publicou o decreto Nº 30.619 que regulamenta o
processo eleitoral para gestor escolar no Maranhão. O processo será para
diretor geral e adjunto de todas as escolas da rede pública estadual, exceto as
indígenas, quilombolas e as escolas de áreas de assentamento. Mais abaixo há o
link para o decreto na íntegra.
O decreto foi
publicado no Diário Oficial do Estado (DOE-MA) do dia 02 de janeiro de 2015. O
decreto regulamenta o que determina o Estatuto do Magistério do Maranhão sobre
eleição direta para diretores de escolas.
Até então, a
escolha dos diretores escolares é feita por Q.I (quem indica). Muitos gestores
administram as escolas com qualidade, dentro da medida do possível com os
recursos que lhes são disponibilizados, assim conseguem a aprovação de
professores e alunos. Já outros diretores tratam as escolas como suas
propriedades privadas fazendo uma péssima gestão de forma arrogante e
ineficiente.
A eleição será
realizada em quatro etapas: Apresentação de carta de intenção para exercício do
cargo de gestão; Exame de certificação integrado por um curso de formação de 20
horas, seguido de uma prova; Consulta democrática junto à comunidade escolar
(votação) e assinatura do contrato de gestão, visando ao cumprimento das
diretrizes e planos governamentais que orientam o processo e estabelecem
mecanismos de monitoramento e controle do desempenho gerencial.
Os
interessados deverão ser Ficha Limpa (Lei nº 9.881, de 30 de julho de 2013),
apresentar Plano de Melhoria da escola, com um diagnóstico da escola e da
comunidade, analisando aspectos que demandem atenção especial, e os objetivos e
metas a serem alcançadas. Comprovar ser servidor efetivo do quadro permanente
de pessoal do magistério da SEDUC e ter pelo menos três anos de efetivo
exercício do magistério, ter o efetivo exercício na escola por, no mínimo, seis
meses.
Nas escolas
onde não existir candidatos com a escolaridade exigida (nível superior) serão
aceitos os candidatos que estejam cursando nível superior e não havendo também
serão aceitos que possuem nível médio e magistério. Nas unidades escolares onde
inexistir candidato, os gestores/diretores serão indicados pela Secretaria de
Estado da Educação.
Para fins de
apuração do resultado da votação, nas escolas de Ensino Médio será estabelecido
um critério de proporcionalidade de 54% para professores e funcionários da
escola, 23% para os alunos e 23% para os pais de alunos. Nas escolas de Ensino
Fundamental, a proporcionalidade será de 60% para professores e funcionários e
40% para pais de alunos e alunos.
Poderão votar
profissionais da educação com no mínimo seis meses de exercício na escola,
alunos com frequência comprovada que tenham no mínimo 15 anos de idade e um
responsável por aluno (que só poderá votar uma vez, independente de quantos
filhos tenha matriculados na escola).
O diretor
eleito passará ao regime de 40 horas e deverá apresentar ao final de cada ano
de sua gestão o relatório de cumprimento de metas. O mandato de cada gestor
deve durar no máximo até quatro anos, pois o decreto determina que as eleições
para gestores aconteçam sempre no início do mandato do governador eleito.
Considerando que o diretor poderá ser exonerado por descumprimento de metas
e/ou outros motivos, nesse caso poderá haver nova eleição em menos de quatro
anos sempre quando surgir vagas.
Flávio Dino
também alterou a Lei nº. 8.903, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as
gratificações paga aos gestores de escolas. Para escolas de grande porte (acima
de 2 mil alunos matriculados), o diretor receberá de gratificação R$ 2.000,00 e
o adjunto R$ 1.700,00. Nas de médio porte (entre mil e dois mil matriculados),
o diretor ganhará R$ 1.600,00 em gratificação e o adjunto R$ 1.300,00. Nas
escolas de baixo porte (abaixo de mil matriculados), a gratificação do diretor
será de R$ 1.200,00 e do adjunto R$ 900,00.
LEIA O DECRETO
DECRETO Nº 30.619, DE
02 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta os artigos 60 e 61 da
lei no 9.860, de 01 de julho de 2013, dispon- do sobre o processo seletivo
democrá- tico para a função de gestão escolar das unidades de ensino da rede
pública estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64
da Constituição Estadual, e Considerando a Lei no 9.860, de 01 de julho de
2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Careiras, Cargos e Remuneração
dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras
providências;
Considerando a Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases, que orienta para a gestão
democrática do ensino público na educação básica, mediante a participação dos
seus profissi- onais e das comunidades escolar e local, com vistas à elaboração
do melhor projeto pedagógico para a escola;
Considerando que a participação
da comunidade na gestão escolar é forma de atendimento ao preceito
constitucional de incenti- vo à colaboração da família e do exercício da
cidadania, buscando a melhoria na qualidade de ensino,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. A escolha do
profissional para o exercício da função de Gestor/Diretor Geral e Gestor
Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas públi- cas estaduais será realizada no
início do mandato do Governador eleito, mediante processo seletivo democrático.
Parágrafo único. O processo
poderá ser repetido quantas ve- zes se fizer necessário em cada escola ou grupo
de escolas, à medida em que vagas venham a surgir.
Art. 2o. A escolha do
profissional para o exercício da função de Gestor/Diretor Geral e Gestor
Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas públicas estaduais será realizada em todas
as escolas, excetuando-se as indígenas, quilombolas e as escolas de áreas de
assentamento, conforme parágrafo único do art. 60 da Lei 9.860, de 1o de Julho
de 2013.
Parágrafo único. A escolha
ocorrerá em quatro etapas cumulativas:
I – 1a etapa: Apresentação de
carta de intenção para exercício do cargo de gestão;
II – 2a etapa: Exame de
certificação integrado por um curso de formação de 20 (vinte) horas, seguido de
uma prova;
III – 3a etapa: Consulta
democrática junto à comunidade escolar;
IV – 4a etapa: Assinatura do
contrato de gestão, visando ao cumprimento das diretrizes e planos
governamentais que orientam o processo e estabelecem mecanismos de
monitoramento e controle do desempenho gerencial.
Art. 3o. No ato da apresentação
da carta de intenção, os candidatos deverão apresentar:
I – Proposta de trabalho
representada por um Plano de Melhoria da Escola, o qual deverá conter:
a. Diagnóstico da escola e da
comunidade, analisando aspectos que demandem atenção especial;
b. Objetivos e metas para
melhoria da escola e do ensino, em consonância com a política educacional do
Estado do Maranhão;
c. Descrição das ações a serem
implementadas na gestão dos resultados educacionais, na gestão participativa,
na gestão pedagógica, na gestão de pessoas e na gestão de serviços e recursos,
além dos respectivos resultados esperados.
II – Documentos pessoais conforme
regulado em Portaria da Secretaria de Estado da Educação;
III – Certidões que demonstrem
que o candidato não se enqua- dra em nenhuma das vedações previstas na Lei no
9.881, de 30 de julho de 2013 – Lei da Ficha Limpa;
IV- Termo de Posse comprovando
ser servidor efetivo do qua- dro permanente de pessoal do magistério da SEDUC e
ter pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério;
V – Declaração do Chefe imediato
informando o efetivo exercício do candidato na escola por, no mínimo, seis
meses;
VI – Declaração de que não se
encontra em processo de aposentadoria;
Art. 4o. Será obrigatório possuir
nível superior para habilitar-se ao exercício da função de Gestor/Diretor.
§ 1o. Na unidade escolar onde
inexistir candidato com a forma- ção exigida poderão candidatar-se os
Profissionais da Educação Básica, na seguinte sequência, que:
I – estejam cursando nível
superior;
II – possuam formação de nível
médio com magistério;
§ 2o. Cada profissional poderá
concorrer à direção de apenas uma escola.
Art.5o. Na unidade escolar onde
não houver candidato, pode- rá inscrever-se profissional que esteja
desempenhando as suas ativi- dades em outra escola do mesmo município,
obedecidos os critérios estipulados no Art. 4o.
Parágrafo Único. Nas unidades
escolares onde inexistir candi- dato, os Gestores/Diretores serão indicados
pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6o. É vedada a participação
no processo seletivo do pro- fissional que, nos últimos 08 (oito) anos, tenha
sido destituído, demi- tido, dispensado ou suspenso do exercício do cargo e/ou
função, em decorrência de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO II DAS ELEIÇÕES
Seção I
Das Comissões Eleitorais
Art. 7o. O processo eleitoral
será organizado por comissões, em âmbito estadual, regional e escolar, cujas
atribuições serão fixadas em Portaria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 8o. A Comissão Eleitoral
Estadual será constituída por: I. 05 (cinco) representantes da Secretaria de
Estado da Educação – SEDUC;
II. 02 (dois) representantes do
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica, das Redes Públicas Estaduais e
Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA;
III. 01 (um) aluno da rede estadual,
indicado pela União Brasi- leira de Estudantes Secundaristas – UBES;
IV. 01 (um) representante de Pais
de Alunos da rede estadual de ensino.
Parágrafo Único: A Comissão será
coordenada por um dos representantes da SEDUC.
Art. 9o. A Comissão Eleitoral
Regional será constituída por:
I. Gestor de Unidade Regional de
Educação;
II. 01 (um) representante
regional do SINPROESEMMA;
III. 02 (dois) técnicos da SEDUC
lotados na Unidade Regional de Educação;
IV. 01 (um) aluno da rede
estadual, indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES;
V. 01 (um) representante de pais
de alunos da rede estadual de ensino.
Art. 10o. A Comissão Eleitoral
Escolar será constituída por:
I. 02 (dois) professores
indicados pelos seus pares;
II. 01 (um) pai de aluno
escolhido em reunião convocada espe- cialmente para esse fim;
III. 01 (um) aluno, indicado pelo
Grêmio Estudantil, ou, na falta deste, pelos representantes de turma.
Art. 11o. Não poderão compor
Comissões Eleitorais:
I. Qualquer um dos candidatos,
seu cônjuge e/ou parente até o
segundo grau;
II. O servidor em exercício no
cargo de Gestor/Diretor.
Art. 12o. O Gestor/Diretor da
escola deverá colocar à disposi- ção da Comissão Eleitoral Escolar os recursos
humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
Seção II Dos Eleitores
Art. 13o. Serão eleitores:
I. Profissionais da educação em
exercício na escola há pelo
menos 06 (seis) meses antes do
pleito;
II. Alunos regularmente
matriculados com frequência comprovada, que tenham, no mínimo, 15 (quinze) anos
de idade;
III. O pai ou responsável legal
por aluno, devidamente cadas- trado, somente um por família, independente do
número de filhos ma- triculados na escola.
§1o. Todos os eleitores deverão
credenciar-se na Unidade Escolar como votantes, até 15 (quinze) dias antes do
pleito.
§2o. O credenciamento dos
eleitores aptos a votar é de respon- sabilidade da Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 14o. O servidor em exercício
em mais de uma unidade escolar terá direito a voto em cada uma das unidades.
Art. 15o. Ninguém poderá votar
mais de uma vez na unidade escolar, ainda que represente vários segmentos.
Art. 16o. Será garantido o
exercício do direito de voto ao servi- dor que, atendidos os demais requisitos
deste Decreto, esteja de férias, licença-médica ou qualquer outra forma de
suspensão da relação de trabalho, exceto os que estejam cumprindo suspensão
disciplinar.
Art. 17o. Para fins de apuração
do resultado da votação, nas escolas de Ensino Médio será estabelecido um
critério de proporcionalidade de 54% para professores e funcionários da escola,
23% para os alunos e 23% para os pais de alunos.
Parágrafo Único. Nas escolas de
Ensino Fundamental, a proporcionalidade será de 60% para professores e
funcionários e 40% para pais de alunos e alunos.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
Art. 18o. O exame de certificação
profissional destina-se ao credenciamento de servidores efetivos do quadro do
magistério estadu- al do Maranhão, conforme critérios de competências
técnico-profissi- onais, para que estejam aptos ao exercício da gestão escolar,
na função de Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto.
§1o. O exame de certificação
profissional constituir-se-á de um curso de formação de 20 (vinte) horas e de
uma prova.
§2o. Para ser aprovado, o
candidato deverá ter presença mínima de 75% da carga horária do curso e
aproveitamento de 75% na prova final.
§3o. O resultado do exame de
certificação profissional terá va- lidade por 04 (quatro) anos, iniciando-se a
partir da data de divulgação dos resultados.
Art. 19o. O conteúdo programático
da prova escrita será com- posto pelos conteúdos desenvolvidos no curso de
formação e biblio- grafia divulgada pela Secretaria de Estado de Educação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da prova.
Art. 20o. As notas dos candidatos
aprovados serão divulgadas no Diário Oficial e na sede da Secretaria de Estado
de Educação.
Art. 21o. Será admitido recurso
em relação ao resultado obti- do pelo candidato na prova de certificação. O
candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso
manifestamente inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido.
Art. 22o. Admitir-se-á um único
recurso por candidato, endere- çado ao Secretário Estadual de Educação e
protocolado na Secretaria de Estado de Educação.
Art. 23o. O prazo para
interposição de recurso será de 03 (três) dias após a divulgação do resultado
da prova no Diário Oficial.
Art. 24o. Se do exame do recurso
resultar anulação de questão integrante da prova, a pontuação correspondente a
essa questão será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem
recorrido.
Art. 25o. Caso haja alteração no
gabarito oficial, essa alteração valerá para todos os candidatos,
independentemente de terem recorrido.
Art. 26o. A decisão proferida por
ocasião do julgamento do recurso será irrecorrível.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art. 27o. Cabe à Secretaria de
Gestão e Previdência, por inter- médio da Escola de Governo, e à Secretaria de
Estado de Educação assegurar, no prazo máximo de 30 dias, Curso de Gestão
Escolar de, no mínimo, 40 (quarenta) horas ao candidato eleito.
Art. 28o. A nomeação dos
candidatos escolhidos deverá ser feita no prazo de até (15) quinze dias após a
divulgação do resultado do processo seletivo democrático.
§ 1o No ato da posse, o candidato
eleito assinará o contrato de gestão.
§ 2o. O contrato de gestão
estabelecerá as metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas pela
equipe escolar.
§ 3o. O gestor e a equipe escolar
deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse, encaminhar para a
Secretaria de Estado de Educação planejamento específico para o alcance das metas
estabelecidas no contrato de gestão.
§ 4o. O alcance das metas
estabelecidas no contrato de gestão servirá de parâmetro de avaliação da
atuação profissional do gestor.
Art. 29o. O Diretor poderá ser
exonerado por decisão motivada do Governador do Estado ou diante do
descumprimento imotivado das metas estipuladas no contrato de gestão.
Parágrafo Único. A partir da
posse, o Gestor/Diretor deverá obrigatoriamente passar ao regime de 40
(quarenta) horas.
Art. 30o. O Gestor deverá
apresentar ao final de cada ano de sua gestão relatório apontando o cumprimento
das metas estabelecidas no contrato de gestão.
Art. 31o. No momento da
transmissão do cargo ao novo Gestor/ Diretor Geral, o profissional da educação,
que estiver na direção, deverá apresentar:
I. Avaliação pedagógica de sua
gestão;
II. Balanço do acervo documental;
III. Inventário do material, do
equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar;
IV. Apresentação de prestação de
contas à comunidade.
Art. 32o. Havendo exoneração do
Gestor/Diretor Geral, assu- mirá a Gestão Escolar o Gestor Auxiliar/Diretor
Adjunto e, sucessiva- mente, professor indicado pela Secretaria de Estado de
Educação. Nes- te último caso, o exercício somente se estenderá até a
realização de novo processo seletivo democrático.
Art. 33o. A Secretaria de Estado
de Educação editará Portaria com normas complementares ao presente Decreto.
Art. 34o. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194o DA INDEPENDÊN- CIA E 127o DA
REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO Governador do Estado
do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ÁUREA PRAZERES Secretária de
Estado da Educação
DECRETO No 30.620, DE 02 DE
JANEIRO DE 2015.

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