VEJA A LISTA DE POSTOS NO MARANHAO ENVOLVIDO EM FRAUDE DE COMBUSTÍVEL!!
É vedado
ao revendedor de combustíveis automotivos "fornecer ao consumidor
volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora,
observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico
competente, quando couber"*. Quando essa irregularidade é detectada pela
fiscalização da ANP, o revendedor é autuado e pode ser objeto de medida
cautelar.
Cabe
esclarecer que os agentes econômicos possuem, assegurado pela lei,
direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, somente após o
julgamento definitivo do processo administrativo, que foi gerado a
partir do auto de infração, e em caso de subsistência do mesmo (quando o
auto de infração é mantido pela decisão administrativa final), fica
constatado que o estabelecimento cometeu, de fato, ato infracional
previsto e apenado na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
A
relação é atualizada mensalmente para que sejam incluídos os postos
revendedores autuados e/ou interditados no mês anterior e retirados os
que observam pelo menos uma das condições abaixo:
(a)
pagamento total da multa, comprovado através do envio de
correspondência contendo a cópia do referido pagamento (GRU) à SFI;
(b) decurso do prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data do auto de infração;(c) insubsistência do processo administrativo;
(d) obtenção de decisão judicial determinando a retirada.
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