Empresa indenizará viúva e filhas de operário morto por descarga elétrica
A viúva e as
filhas de um empregado da Roca Brasil Ltda. que morreu em acidente de trabalho
ao receber uma descarga elétrica nas dependências da empresa vão receber R$ 300
mil de indenização por danos morais. A empresa recorreu da condenação,
sustentando que sua culpa não ficou comprovada, mas a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
De acordo com os autos, ninguém viu o acidente, ocorrido quando o empregado trabalhava com uma furadeira elétrica. Ele foi encontrado desmaiado e morreu no hospital.
De acordo com os autos, ninguém viu o acidente, ocorrido quando o empregado trabalhava com uma furadeira elétrica. Ele foi encontrado desmaiado e morreu no hospital.
Segundo
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), embora não tenham afirmado
que a morte decorreu de choque elétrico por falta de dados técnicos, os médicos
legistas disseram que evidências externas, como local do trabalho e a
proximidade com fios elétricos, e as lesões sofridas por ele, como queimaduras,
são compatíveis com as produzidas por contato com fios elétricos. Também não
afirmaram a possibilidade de o acidente ter ocorrido por motivo diverso do
choque.
O Tribunal
Regional condenou a empresa com o entendimento de que o empregador responde
objetivamente pelos danos causados à saúde do empregado, como regra geral, uma
vez que sua atividade econômica gerou situação de risco (teoria do risco
criado). Cada uma das duas filhas e a viúva do empregado falecido vão receber
R$ 100 mil.
TST
No recurso para
o TST, sustentando que o laudo pericial foi inconclusivo quanto às causas e que
não havia nexo de causalidade entre as atividades exercidas pelo empregado e o
acidente, a empresa alegou sua inocência. Mas, segundo o relator do recurso,
ministro Alberto Bresciani, a condenação ao pagamento de indenização por danos
moral e material decorrente de acidente de trabalho está calcada na constatação
de nexo de causalidade, pela inobservância das regras de segurança do trabalho,
caracterizando-se a culpa da empresa pela ocorrência do acidente.
O relator
destacou que a responsabilidade objetiva dispensa o exame da culpa lato sensu
do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal como requisitos
da indenização. Foi o que ocorreu no caso, em que o TRT concluiu pela
existência dos dois requisitos. Assim, o relator não conheceu do recurso (não
examinou o mérito da matéria), ficando mantida a decisão regional.
Seu voto foi
seguido por unanimidade
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