MUNICÍPIO DE COROATÁ É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROFESSORA NO GOVERNO DE TEREZA MURAD!

 
Processo nº 3101-96.2014.8.10.0035 (31072014)AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor: Advogado: MARIA DE JESUS PINHEIRO SOUSA DR. CLERES MARIO BARREIRA LOBATO, OAB/MA 13.277-A Réu:MUNICÍPIO DE COROATÁ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE JESUS PINHEIRO SOUSA em face do MUNICÍPIO DE COROATÁ, visando o reconhecimento de assédio moral praticado por sua superior hierárquico, ora Diretora da Escola Municipal Macaúba I, a Sra. Rosinete, bem como pleiteando indenização por danos morais. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 12/17. Regularmente citado às fls. 23-v, o MUNICÍPIO DE COROATÁ apresentou contestação acompanhada de documentos às fls. 25/63. Certidão de fls. 68 informando que a parte autora não apresentou réplica. Audiência Preliminar realizada às fls. 77/78, na qual foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento realizada às fls. 88/89. Certidão de fls. 92 informando que as partes não apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório do caso em comento. Passo a decidir. O cerne da presente demanda diz respeito à verificação da ocorrência de assédio moral praticado contra a parte autora, e, por conseguinte, a imputação de responsabilidade civil ao ente público. Em detida análise dos autos, notadamente o depoimento da testemunha Márcia Valéria de Almeida Barbosa, observa-se que o comportamento da Sra. Rosinete, ora chefe imediata da autora, tinha o intuito de constranger psíquica e profissionalmente a autora, utilizando de sua superioridade hierárquica para persegui-la e hostilizá-la. Anote-se que, de acordo com o depoimento da testemunha, a autora foi impedida de dar aula por chegar atrasada e de repor as aulas nos horários vagos, sendo que a reposição das aulas é uma prática comum no âmbito da escola; que o contato da diretora com a demandante se dava por intermédio dos outros professores; que a diretora tinha problemas da mesma natureza com outros professores, como, por exemplo, com a professora Fabiana; que uma professora contratada já havia sido exonerada por questionar as atitudes da diretora; que o sentimento de perseguição era comum pela Administração, tendo em vista que a maioria dos servidores concursados era de outra cidade; que outra professora também foi impedida de dar aula; que, após uma denúncia acerca da qualidade da água servida aos alunos na escola, a diretora afirmou que a demandante iria pagar pelo fato. De acordo com os ensinamentos de Alexandre Pandolpho Minassa, na Obra "Assédio Moral no âmbito da Administração Pública", "entende-se por assédio moral um processo malicioso que manipula a pessoa envolvida mediante o desprezo pela sua liberdade, dignidade e personalidade, com o único intuito de aumentar o poder do agressor por meio da pura eliminação de todos os obstáculos presente no seu percurso até ao topo, enfatizando, outrossim, que o propósito do assediador não é outro senão o de desestabilizar emocional e profissionalmente a vítima de assédio. Esta, por sua vez, paulatinamente vai perdendo ao mesmo tempo a autoestima, a autoconfiança e o interesse pelo trabalho". Assim, para a configuração do assédio moral mister a presença dos seguintes elementos: a) conduta abusiva; b) natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) reiteração de conduta; d) finalidade de exclusão da vítima do ambiente de trabalho. Se a conduta do superior hierárquico da autora incidiu nos elementos supracitados, impõe-se o dever de indenizar, mormente quando os atos praticados não traduzem questões corriqueiras do exercício da atividade laboral do servidor, e as provas constantes dos autos são capazes de atestar abuso de poder, excessos ou arbitrariedades. Nesse sentido, acerca do reconhecimento do assédio moral, confira-se o seguinte julgado: "TRF4-0651290) ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Convencionou-se chamar de assédio moral o conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções usualmente quando há relação hierárquica em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho 2. Para o reconhecimento do assédio moral deve ser comprovada a ocorrência de situações no trabalho que efetivamente caracterizem o dano moral, tais como hostilidade ou perseguição por parte da chefia, hipótese dos presentes autos. 3. Restou suficientemente comprovado o assédio sofrido pelo autor, pois, ao que se percebe, o comportamento de sua chefia tinha o intuito de constrangê-los psíquica e profissionalmente. 4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano." (Apelação Cível nº 5034505-75.2013.4.04.7000, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle. j. 19.04.2017, unânime). Com efeito, está-se diante da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em que a teoria do risco administrativo confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Por sua vez, os elementos que compõem a estrutura e esboçam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem a ocorrência do dano, a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo ou negativo do agente público, a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Superada a questão da responsabilidade civil do Município requerido, observo que, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, restou configurada a existência de nexo de causalidade e o evento danoso apto a gerar indenização por danos morais. Dentre os direitos fundamentais que aquecem a criatura humana, aqueles inerentes à personalidade afiguram-se um dos mais preciosos interesses de cunho extrapatrimonial, devido ao relevante desejo da Constituição de preservar valores precípuos na vida do homem, entre os quais se destacam a paz interior, a tranquilidade de espírito, a liberdade e a vida, a integridade física, moral e individual, a honra, o decoro, a reputação e os sentimentos afetivos de qualquer espécie (dor, tristeza, vergonha, sensação de inferioridade, dentre outros). Como era de se esperar, o ser humano não encerra apenas feição patrimonial, mas ostenta direitos personalíssimos de conteúdo extrapatrimonial inato à sua condição e que formatam as linhas norteadoras do que vem a se entender como dignidade da pessoa humana. Para tutelar os direitos de personalidade do ser humano, construiu-se a figura do dano moral, assim entendido como a ofensa a bens e valores considerados extrapatrimoniais, que alteram desvaliosamente o ânimo espiritual do ofendido, caracterizados pelos sentimentos e emoções de dor, angústia, sofrimento, tristeza, desprestígio, desconsideração social, descrédito, humilhação pública, devassamento, desequilíbrio da normalidade psíquica, traumatismos emocionais, depressão ou desgaste psicológico e constrangimento moral. Nesse sentido, acerca da indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil objetiva, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "STJ-0464101) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL CONTIDA EM INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou estar evidenciado nexo causal entre a conduta estatal e o dano moral experimentado pelo autor. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 392.215/CE (2013/0298960-1), 1ª Turma do STJ, Rel. Sérgio Kukina. j. 12.08.2014, DJe 18.08.2014)." "STJ-0439601) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HOSPITAL PÚBLICO. SEQUELA FONATÓRIA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade do Estado, quando presta serviços públicos, é objetiva, encontrando sustentação na teoria do risco administrativo e descrição no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Na espécie, o Tribunal local, calçado nas provas dos autos, entendeu caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, pois a paciente, após ser submetida a tratamento médico, em hospital público, apresentou sequelas no aparelho fonatório. 3. Restando comprovado o fato, o dano causado e o nexo de causalidade entre os dois últimos, consideram-se satisfeitos os requisitos para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, hipótese em que não se exige a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 403.236/DF (2013/0331091-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. j. 05.12.2013, DJe 12.12.2013)." Cabe indagar o montante a ser arbitrado de indenização a título de danos morais. O juiz, ao fixar o valor da indenização, deve fazê-lo em níveis razoáveis, considerando, para tanto, o grau de culpa e o porte econômico das partes, mantendo a coerência com a realidade e orientando-se pelos ensinamentos sugeridos pela doutrina e jurisprudência, de tal sorte que, de um lado, não signifique valor inexpressivo e, do outro, não propicie ao lesado enriquecimento sem causa, desestimulando práticas similares. Vale dizer, além dos regulares requisitos que encerram a verba, tem especial relevância o seu caráter didático, levando-se em conta, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, para condenar o MUNICÍPIO DE COROATÁ ao pagamento de indenização por dano moral causado a autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC, contados a partir da publicação desta sentença. Custas na forma da lei. Por fim, CONDENO o Demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante §2° do art. 85 do CPC. Não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coroatá, 11 de setembro de 2017. Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Resp: 173294

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