FAÇA VALER: Estabelecimentos que descumprirem lei da meia-entrada pagarão cem(100) vezes o valor do respectivo ingresso!!

 Lei nº 9683 DE 28/08/2012



             Institui a meia-entrada para professores da rede pública e privada em estabelecimentos que promovam lazer e cultura e dá outras providências.



 
A Governadora do Estado do Maranhão,

 Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado aos professores da rede pública e privada de todos os níveis de ensino o acesso a estabelecimentos culturais e de lazer, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado.
§ 1º O benefício de que trata o caput é extensivo aos professores já aposentados e aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.
 § 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado no dia, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º. Por estabelecimentos culturais e de lazer compreendem-se os cinemas, os teatros, os museus, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais.
Art. 3º. O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador ou através do respectivo contracheque, juntamente com documento de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento.
§ 1º Para os professores aposentados a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação do documento de identidade juntamente com o comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida.
Art. 4º. Os estabelecimentos de cultura e lazer a que se refere o art. 2º desta Lei deverão afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a seguinte informação: "É assegurado a todos os professores ativos e inativos o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento".
Art. 5º. O descumprimento pelos estabelecimentos do disposto nesta Lei ensejará a cobrança de multa no valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor do respectivo ingresso.
Art. 6º. (Vetado).
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo  Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE AGOSTO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.



ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Secretária de Estado da Cultura

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ATENÇÃO: Saiba a data quando governo pagará R$ 97 bilhões em precatórios em 2023

Veja como será a quitação dos precatórios conforme Medida provisória no valor de 93 bilhões de reais.

URGENTE: Entenda o recuo do TCE imposto de renda precatório do FUNDEF!!