MUNICÍPIO DE COROATÁ É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROFESSORA NO GOVERNO DE TEREZA MURAD!
Processo nº 3101-96.2014.8.10.0035 (31072014)AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor: Advogado: MARIA DE JESUS PINHEIRO SOUSA DR.
CLERES MARIO BARREIRA LOBATO, OAB/MA 13.277-A Réu:MUNICÍPIO DE COROATÁ SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE JESUS
PINHEIRO SOUSA em face do MUNICÍPIO DE COROATÁ, visando o reconhecimento de
assédio moral praticado por sua superior hierárquico, ora Diretora da Escola
Municipal Macaúba I, a Sra. Rosinete, bem como pleiteando indenização por danos
morais. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 12/17. Regularmente
citado às fls. 23-v, o MUNICÍPIO DE COROATÁ apresentou contestação acompanhada
de documentos às fls. 25/63. Certidão de fls. 68 informando que a parte autora
não apresentou réplica. Audiência Preliminar realizada às fls. 77/78, na qual
foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e
julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento realizada às fls. 88/89.
Certidão de fls. 92 informando que as partes não apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do caso em comento. Passo a decidir. O
cerne da presente demanda diz respeito à verificação da ocorrência de assédio
moral praticado contra a parte autora, e, por conseguinte, a imputação de
responsabilidade civil ao ente público. Em detida análise dos autos,
notadamente o depoimento da testemunha Márcia Valéria de Almeida Barbosa,
observa-se que o comportamento da Sra. Rosinete, ora chefe imediata da autora,
tinha o intuito de constranger psíquica e profissionalmente a autora,
utilizando de sua superioridade hierárquica para persegui-la e hostilizá-la.
Anote-se que, de acordo com o depoimento da testemunha, a autora foi impedida
de dar aula por chegar atrasada e de repor as aulas nos horários vagos, sendo
que a reposição das aulas é uma prática comum no âmbito da escola; que o
contato da diretora com a demandante se dava por intermédio dos outros
professores; que a diretora tinha problemas da mesma natureza com outros
professores, como, por exemplo, com a professora Fabiana; que uma professora
contratada já havia sido exonerada por questionar as atitudes da diretora; que
o sentimento de perseguição era comum pela Administração, tendo em vista que a
maioria dos servidores concursados era de outra cidade; que outra professora
também foi impedida de dar aula; que, após uma denúncia acerca da qualidade da
água servida aos alunos na escola, a diretora afirmou que a demandante iria
pagar pelo fato. De acordo com os ensinamentos de Alexandre Pandolpho Minassa,
na Obra "Assédio Moral no âmbito da Administração Pública",
"entende-se por assédio moral um processo malicioso que manipula a pessoa
envolvida mediante o desprezo pela sua liberdade, dignidade e personalidade,
com o único intuito de aumentar o poder do agressor por meio da pura eliminação
de todos os obstáculos presente no seu percurso até ao topo, enfatizando,
outrossim, que o propósito do assediador não é outro senão o de desestabilizar
emocional e profissionalmente a vítima de assédio. Esta, por sua vez,
paulatinamente vai perdendo ao mesmo tempo a autoestima, a autoconfiança e o
interesse pelo trabalho". Assim, para a configuração do assédio moral
mister a presença dos seguintes elementos: a) conduta abusiva; b) natureza psicológica
do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) reiteração de conduta; d)
finalidade de exclusão da vítima do ambiente de trabalho. Se a conduta do
superior hierárquico da autora incidiu nos elementos supracitados, impõe-se o
dever de indenizar, mormente quando os atos praticados não traduzem questões
corriqueiras do exercício da atividade laboral do servidor, e as provas
constantes dos autos são capazes de atestar abuso de poder, excessos ou
arbitrariedades. Nesse sentido, acerca do reconhecimento do assédio moral,
confira-se o seguinte julgado: "TRF4-0651290) ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO
POR ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. 1. Convencionou-se chamar de assédio moral o conjunto de práticas
humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são
submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções usualmente quando há
relação hierárquica em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a
fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho 2. Para o
reconhecimento do assédio moral deve ser comprovada a ocorrência de situações
no trabalho que efetivamente caracterizem o dano moral, tais como hostilidade
ou perseguição por parte da chefia, hipótese dos presentes autos. 3. Restou suficientemente
comprovado o assédio sofrido pelo autor, pois, ao que se percebe, o
comportamento de sua chefia tinha o intuito de constrangê-los psíquica e
profissionalmente. 4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as
circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a
menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual
participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve
ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática
reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento
sem causa da parte que sofre o dano." (Apelação Cível nº
5034505-75.2013.4.04.7000, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Luís Alberto
D´Azevedo Aurvalle. j. 19.04.2017, unânime). Com efeito, está-se diante da
regra inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em que a teoria do
risco administrativo confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil
objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado
causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio
constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz
emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever
de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de
caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do
serviço público. Por sua vez, os elementos que compõem a estrutura e esboçam o
perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem a
ocorrência do dano, a causalidade material entre o eventus damni e o
comportamento positivo ou negativo do agente público, a oficialidade da
atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha,
nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e a ausência
de causa excludente da responsabilidade estatal. Superada a questão da
responsabilidade civil do Município requerido, observo que, da análise do
conjunto fático-probatório dos autos, restou configurada a existência de nexo
de causalidade e o evento danoso apto a gerar indenização por danos morais.
Dentre os direitos fundamentais que aquecem a criatura humana, aqueles
inerentes à personalidade afiguram-se um dos mais preciosos interesses de cunho
extrapatrimonial, devido ao relevante desejo da Constituição de preservar
valores precípuos na vida do homem, entre os quais se destacam a paz interior, a
tranquilidade de espírito, a liberdade e a vida, a integridade física, moral e
individual, a honra, o decoro, a reputação e os sentimentos afetivos de
qualquer espécie (dor, tristeza, vergonha, sensação de inferioridade, dentre
outros). Como era de se esperar, o ser humano não encerra apenas feição
patrimonial, mas ostenta direitos personalíssimos de conteúdo extrapatrimonial
inato à sua condição e que formatam as linhas norteadoras do que vem a se
entender como dignidade da pessoa humana. Para tutelar os direitos de
personalidade do ser humano, construiu-se a figura do dano moral, assim
entendido como a ofensa a bens e valores considerados extrapatrimoniais, que
alteram desvaliosamente o ânimo espiritual do ofendido, caracterizados pelos
sentimentos e emoções de dor, angústia, sofrimento, tristeza, desprestígio,
desconsideração social, descrédito, humilhação pública, devassamento,
desequilíbrio da normalidade psíquica, traumatismos emocionais, depressão ou
desgaste psicológico e constrangimento moral. Nesse sentido, acerca da
indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil objetiva,
confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "STJ-0464101)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
CONFIDENCIAL CONTIDA EM INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local,
com base nos elementos probatórios da demanda, consignou estar evidenciado nexo
causal entre a conduta estatal e o dano moral experimentado pelo autor. A
alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria
fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório
fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e
provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite,
em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 392.215/CE
(2013/0298960-1), 1ª Turma do STJ, Rel. Sérgio Kukina. j. 12.08.2014, DJe
18.08.2014)." "STJ-0439601) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HOSPITAL PÚBLICO. SEQUELA
FONATÓRIA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade do Estado,
quando presta serviços públicos, é objetiva, encontrando sustentação na teoria
do risco administrativo e descrição no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Na espécie, o Tribunal local, calçado nas provas dos autos, entendeu
caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, pois a paciente, após ser
submetida a tratamento médico, em hospital público, apresentou sequelas no
aparelho fonatório. 3. Restando comprovado o fato, o dano causado e o nexo de
causalidade entre os dois últimos, consideram-se satisfeitos os requisitos para
a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37,
§ 6º, da CF/88, hipótese em que não se exige a comprovação de dolo ou culpa por
parte do agente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo
em Recurso Especial nº 403.236/DF (2013/0331091-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Og
Fernandes. j. 05.12.2013, DJe 12.12.2013)." Cabe indagar o montante a ser
arbitrado de indenização a título de danos morais. O juiz, ao fixar o valor da
indenização, deve fazê-lo em níveis razoáveis, considerando, para tanto, o grau
de culpa e o porte econômico das partes, mantendo a coerência com a realidade e
orientando-se pelos ensinamentos sugeridos pela doutrina e jurisprudência, de
tal sorte que, de um lado, não signifique valor inexpressivo e, do outro, não
propicie ao lesado enriquecimento sem causa, desestimulando práticas similares.
Vale dizer, além dos regulares requisitos que encerram a verba, tem especial
relevância o seu caráter didático, levando-se em conta, ainda, os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na peça inaugural, para condenar o MUNICÍPIO DE COROATÁ ao
pagamento de indenização por dano moral causado a autora no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e
correção monetária, com base no INPC, contados a partir da publicação desta
sentença. Custas na forma da lei. Por fim, CONDENO o Demandado ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, consoante §2° do art. 85 do CPC. Não havendo pedido de execução,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Coroatá, 11 de setembro de 2017. Dra. JOSANE ARAUJO
FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Resp: 173294
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