FAÇA VALER: Estabelecimentos que descumprirem lei da meia-entrada pagarão cem(100) vezes o valor do respectivo ingresso!!
Lei nº 9683 DE 28/08/2012
Institui a meia-entrada para professores da rede pública e privada em estabelecimentos que promovam lazer e cultura e dá outras providências.
A Governadora do Estado do
Maranhão,
Faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado aos
professores da rede pública e privada de todos os níveis de ensino o acesso a
estabelecimentos culturais e de lazer, mediante o pagamento de 50% (cinquenta
por cento) do valor efetivamente cobrado.
§ 1º O benefício de que trata o
caput é extensivo aos professores já aposentados e aplica-se a todos os eventos
promovidos por quaisquer entidades realizados em estabelecimentos públicos ou
particulares.
§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à
metade do valor do ingresso cobrado no dia, ainda que sobre os preços incidam
descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º. Por estabelecimentos
culturais e de lazer compreendem-se os cinemas, os teatros, os museus, os
circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou
particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais.
Art. 3º. O benefício da
meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem sua condição de
docente, mediante apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo
órgão empregador ou através do respectivo contracheque, juntamente com
documento de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da
realização do evento.
§ 1º Para os professores
aposentados a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação do documento
de identidade juntamente com o comprovante de renda que identifique a função de
magistério exercida.
Art. 4º. Os estabelecimentos de
cultura e lazer a que se refere o art. 2º desta Lei deverão afixar em suas
bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a
seguinte informação: "É assegurado a todos os professores ativos e inativos
o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento".
Art. 5º. O descumprimento pelos
estabelecimentos do disposto nesta Lei ensejará a cobrança de multa no valor
correspondente a 100 (cem) vezes o valor do respectivo ingresso.
Art. 6º. (Vetado).
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que
a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O
Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe
da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE AGOSTO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA
REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado
do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA
DA SILVA
Secretário-Chefe da
Casa Civil
OLGA MARIA LENZA
SIMÃO
Secretária de Estado
da Cultura
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